DECISÃO DO STJ – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

15 de abril de 2019

Informamos que, em 10/04/2019, a Primeira Seção do STJ retomou o julgamento de processos nos quais é discutida a exclusão do ICMS da base de cálculo da chamada contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011. A decisão, adotada de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, foi favorável à exclusão.

Essa decisão está alinhada àquela proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, segundo a qual o ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS/COFINS. Para o STF, não é admissível certo tributo, recebido por uma empresa para ser repassado à Fazenda, compor a base de cálculo de outro. É o que se dá com o ICMS, recebido por uma empresa ao vender uma mercadoria e que automaticamente gera para essa empresa a obrigação de pagá-lo ao Estado. Por isso, o ICMS não pode compor a base de cálculo de tributos incidentes sobre a receita, como o PIS/COFINS. Ao assim decidir o Supremo nada mais fez que guardar coerência com decisões anteriores suas (como o RE 240.785).

Como se sabe, o entendimento do STF levou à conclusão de que ele seria aplicável também em relação a outros tributos. Surgiram, assim, o que se passou a chamar de “teses filhotes”. Algumas são aplicações quase imediatas do precedente do Supremo, outras são mais incertas, dado que se submetem a dúvidas específicas.

A decisão do STJ de 10/04/2019 é justamente um caso de aplicação praticamente imediata do entendimento assentado pelo STF. Com efeito, a CPRB (contribuição sobre a receita instituída pelo programa de desoneração da folha de salários) também é incidente sobre a receita bruta, tal como o PIS/COFINS. Assim, o STJ não poderia mesmo decidir de forma diversa.

As empresas que poderão se beneficiar desse julgamento são muitas, componentes de setores diversos como informática, call center, transporte e infraestrutura, em suma, aquelas que estão submetidas ou que se submeteram à CPRB.

É muito importante assinalar que o STJ também indica que outras discussões derivadas do precedente do STF deverão ter o mesmo destino. É o caso, por exemplo, da exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições sobre a receita a que se submetem pessoas jurídicas dedicadas à produção rural e agroindústrias. Também aqui a aplicação derivada do julgamento do STF é praticamente imediata.

As empresas submetidas à CPRB ou a contribuições semelhantes (como as dedicadas ao agronegócio) que ainda não ingressaram no Poder Judiciário, pleiteando a exclusão do ICMS dessas contribuições, devem fazê-lo com rapidez, pois a cada período que passa, a imposição da regra da decadência diminuirá o valor a ser recuperado.

Permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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