Domicílio Eletrônico Judicial – Início do prazo para cadastro pelas empresas de médio e grande porte

e

6 de março de 2024

No último dia 20.02, aberto o Ano Judiciário do CNJ, o Ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, anunciou o início do prazo para as empresas de médio e grande porte se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico.

O prazo para cadastro iniciou-se no dia 1º.03.2024 e as empresas deverão realizá-lo até o dia 30.05.2024. Após esta data, o cadastro será realizado de forma compulsória, utilizando-se os dados fornecidos à Receita Federal do Brasil. Tal ponto é de extrema atenção, pois o cadastro com dados desatualizados pode implicar em prejuízos e perdas processuais.

Em 2022, a Resolução CNJ n. 455 regulamentou a lei e estabeleceu que as comunicações processuais fossem executadas unicamente pelo Domicílio. O cadastro na solução se tornou obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

O novo portal concentrará as citações e intimações de todos os Tribunais brasileiros (com exceção do STF) e de todas as áreas do Direito em um único sistema.

De acordo com o art. 20, §3º, da referida Resolução, para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015.

Os que deixarem de confirmar o recebimento de citação encaminhada via Domicílio no prazo legal e não justificarem a ausência estarão sujeitos a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do que permite o §1º-C, do art. 246, do CPC.

Para os demais casos, de acordo com o §4º, art. 20, da Resolução 455/2022, não havendo aperfeiçoamento da comunicação processual em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei no 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC/2015 a esse interstício.

Para facilitar, o CNJ disponibilizou manuais e vídeos com as instruções necessárias para o devido cadastro.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los nesta transição.

Atenciosamente,

Alessandra Mie Katori Toma

Advogada – Contencioso Judicial

Fernanda Teles de Paula Leão

Coordenadora – Contencioso Judicial

Publicações
Relacionadas

Assine nossa
Newsletter

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.