Informamos que a Receita Federal divulgou a Solução de Consulta COSIT nº 52/2026, a propósito da exclusão do ICMS-Substituição da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte de ICMS substituído.
Relembramos que o STF havia decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS. Depois, esclareceu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota, ou seja, todo o ICMS incidente na operação e não somente o montante do imposto sobre o valor agregado na operação. Posteriormente, o mesmo STF entendeu que o mesmo ponto, mas a propósito do ICMS-Substituição, não teria natureza constitucional. Por essa razão, esta particularidade foi analisada pelo STJ. Este concluiu que o ICMS-Substituição é somente um mecanismo especial de arrecadação. Ele não deveria conduzir, para o contribuinte, a efeito distinto em relação ao quanto decidido pelo STF. Entender de modo contrário acarretaria violação à isonomia. Por isso, foi fixada a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição progressiva”.
Dado esse cenário, a COSIT foi consultada por um contribuinte de ICMS, substituído, a respeito do montante que poderia excluir de sua base de cálculo do PIS/COFINS.
A COSIT respondeu que seria vedado excluir da base de cálculo do PIS/COFINS “(…) o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal”.
Na opinião da Advocacia Lunardelli, a posição da COSIT está errada e contraria os julgamentos do STF e do STJ.
Com efeito, o resultado da SC será que o contribuinte substituído do ICMS não poderia excluir a integralidade do ICMS que onera sua operação, pois ele deveria desconsiderar o ICMS próprio do contribuinte substituto. Ocorre que o ICMS próprio do contribuinte substituto faz parte do ICMS que onera a operação do substituído, tendo em vista a natureza do ICMS como um tributo não cumulativo.
O tratamento adotado pela SC representa tentativa de contornar o quanto decidido por STF e STJ, deixando de aplicá-los.
O efeito final é reduzir a quantia a ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS do substituído de ICMS, aumentando o ônus tributário sobre esse contribuinte nos meses que restam de existência do PIS/COFINS, neste ano de 2026.
Também poderá gerar a não homologação parcial de pleitos de restituição e de compensação em trâmite, igualmente acarretando incremento no custo tributário.
Por essas razões, recomendamos atenção a nossos clientes, que estejam na posição de contribuintes substituídos de ICMS: eventualmente talvez seja conveniente a impetração de mandado de segurança, para se proteger da aplicação da SC-COSIT nº 52/2026 neste ano de 2026, e possivelmente será necessário apresentar manifestações de inconformidade aos pleitos de restituição de compensação pendentes de análise.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.
Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos