A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência (EREsp 1.734.930) com base no entendimento fixado no REsp n. 1.610.844, o qual afasta a penhora de todo saldo depositado na conta conjunta quando apenas um titular for o devedor.
Ao acolher os embargos de divergência, a Relatora Ministra Laurita Vaz trouxe no teor do julgado que o assunto foi examinado em sede de Incidente de Assunção de Competência, sedimentado o entendimento de que a obrigação assumida por um correntista não poderá refletir no patrimônio do cotitular da conta conjunta, salvo a existência de previsão legal ou contratual atribuindo tal responsabilidade.
Em suma, o precedente fixou que:
- É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
- Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
Maria Beatriz Silva de Almeida – Advogada
Fernanda Teles de Paula Leão – Coordenadora