Foram publicadas as Soluções de Consulta COSIT nº 142/2023 e nº 155/2023, que tratam do reconhecimento de crédito do PIS/COFINS com relação a despesas específicas, conforme previsão dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e do julgamento do RESP nº 1.221.170/PR.
A) Solução de Consulta COSIT nº 142/2023
Essa manifestação da Receita Federal decorre de questionamento feito por empresa que exerce atividade industrial de fabricação e comercialização de artigos de couro. Foi analisada a caracterização como insumo dos seguintes bens/serviços:
- Licenciamento de softwares e serviços relacionados:
Segundo a RFB, empresa que não desenvolve softwares, mas que os aplica em seu processo produtivo, pode reconhecer créditos de PIS/COFINS com base no inciso XI do art. 3º das Leis 10.637 e 10.833, na modalidade de aquisição de bens incorporados ao ativo intangível.
Já com relação aos dispêndios com serviços profissionais especializados, contratados para fazerem adaptações nos softwares, eles devem ser incorporados ao ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem, se resultarem em acréscimo de vida útil do bem superior a um ano. Em caso oposto, devem ser tratados como custo do processo produtivo.
- Pesquisa e desenvolvimento de produtos:
A fase de pesquisa é marcada pela busca de novos conhecimentos acerca de determinado tema de interesse, não sendo considerados como insumos os dispêndios por não guardarem qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
De outro lado, pode haver a configuração como insumo caso resulte em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou, ainda, dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.
- Exame da qualidade dos produtos (laboratoriais e afins):
A RFB considerou como insumo, pois se trata de despesa essencial para o processo de produção de bens, vez que sua exclusão privaria o processo de atributos de qualidade.
- Limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais:
Essas despesas são passíveis de gerar crédito das contribuições, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda, com relação às atividades desenvolvidas pela empresa consulente.
- Despesas com representantes comerciais e publicidade e propaganda:
A RFB possui entendimento pacificado no sentido de que essas despesas não seriam consideradas insumos pois a produção do bem ou a prestação do serviço não dependeria intrínseca e fundamentalmente delas, e nem integram o processo de produção, de modo que não atenderiam aos requisitos de essencialidade e relevância.
- Despesas com segurança e vigilância:
Assim como no item anterior, a conclusão foi no sentido de que as despesas com segurança e vigilância não configuram insumos, pois não estão ligadas à produção de bens ou à prestação de serviços.
B) Solução de Consulta COSIT nº 155/2023
Já essa outra manifestação da Receita Federal teve como foco empresa cuja atividade principal era o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial. Entre outras atividades secundárias constavam o apoio à extração de petróleo e gás natural, a manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo e serviços de engenharia.
- Aluguel de Máquinas e Equipamentos:
Apesar de a Receita Federal considerar que a locação/aluguel não configura insumo, há previsão de crédito nos “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”, como prevê o inciso IV do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Como o texto não menciona expressamente o aluguel de veículos, a conclusão foi pela impossibilidade de tomada de crédito com relação a esse tipo de gasto.
Já as despesas de aluguel de “máquina de solda” e de “gerador de energia elétrica de 55 kVA” possibilitam o desconto de créditos, pois são utilizados diretamente na prestação dos serviços.
- Combustível utilizado nos Veículos, Máquina e Equipamentos Listados:
Nesta parte a SC-COSIT em referência mencionou outras manifestações da Receita (SC-COSIT nºs 18/2020 e 32/2022), segundo as quais são considerados insumos os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos (próprios ou alugados) utilizados por qualquer etapa do processo de produção/fabricação de bens ou prestação de serviços. Contudo, é vedada a apuração de créditos quando os combustíveis tenham sido consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica.
- Uniformes Utilizados na Prestação de Serviços de Manutenção:
Apesar de não se caracterizar como insumo, trata-se de hipótese de crédito com base no inciso X do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (bem como o art. 191, VI da IN RFB nº 2.121/22). Desse modo, para a Receita Federal, apenas é possível o creditamento com base nas despesas efetuadas em razão dos funcionários que efetiva e diretamente desenvolvam os serviços de manutenção, sendo necessário demonstrar que os créditos das contribuições foram calculados tão somente com base nas despesas efetuadas nessa hipótese.
C) Conclusão
As Soluções de Consulta COSIT nº 142 e 155 não destoam da interpretação que vem sendo aplicada pela RFB sobre o que pode ou não ser considerado insumo para fins de aproveitamento de crédito de PIS/COFINS. Essa interpretação tem tendência restritiva, mas ocasionalmente ela reconhece o direito de crédito, sempre levando em consideração os dados de fato de cada situação.
A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr. – Sócio – Tributos Diretos
Sâmia Ali Salman – Advogada – Contencioso Administrativo