Não-cumulatividade do PIS/COFINS e julgamento pelo STF

9 de novembro de 2022

O PIS/COFINS não-cumulativo e o direito de crédito por gastos com insumos suscitam discussão desde a sua criação. O Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou o tema no REsp nº 1.221.170. Na ocasião, foi decidido que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade/imprescindibilidade ou relevância/importância. A despeito disso, as discussões permaneceram, até em razão dos critérios estabelecidos pelo STJ serem incertos e subjetivos.

Afora isso, o tema ainda carece de análise pela ótica constitucional, o que deve ser feito pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 841.979 (tema 756). Ontem, 08/11, o Tribunal anunciou que esse processo foi incluído em pauta para julgamento na sistemática virtual, a acontecer entre os dias 18/11 a 25/11.

Não se pode excluir a possibilidade de o STF afirmar que o tema seria infraconstitucional e negar-se a proferir uma decisão de mérito. Todavia, é possível que o STF declare a inconstitucionalidade das regras que limitam o direito de crédito de PIS/COFINS ou siga o exemplo do STJ e estabeleça critérios para o direito de crédito. No caso de uma decisão favorável ao contribuinte, ainda que parcialmente, há o risco de ser adotada a modulação de efeitos, para que essa decisão tenha efeitos retroativos somente aos contribuintes com ações judiciais em trâmite. Por isso, merece ser avaliada a conveniência de se ingressar com ação judicial com brevidade, antes do início do julgamento pelo STF, no caso de empresas que ainda não tenham judicializado o tema.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição no caso de serem necessários esclarecimentos adicionais.

 

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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