Estimativas compensadas e a composição do saldo negativo (IRPJ e CSLL)

2 de abril de 2019

Como se sabe, a existência de saldo negativo no período (IRPJ e CSLL) é verificada mediante subtração dos valores recolhidos ao longo do ano calendário a título de antecipações (estimativas e IRRF) do valor apurado do imposto e contribuição ao final do ano-calendário. Caso as antecipações tenham ocorrido em valor superior, está caracterizado o saldo negativo, que pode, e normalmente o é, ser compensado com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Acontece que, quando as estimativas mensais são quitadas mediante compensação com outros créditos, as mesmas ficam sujeitas à homologação por parte da Receita Federal do Brasil. Na prática, o que se verifica é que, quando este órgão não homologa as compensações de estimativa, emite despacho decisório para efetivar a cobrança dos valores que supostamente seriam devidos, sem se atentar para a existência de outras exigências relacionadas ao saldo negativo do mesmo período. O resultado da análise feita pela Receita Federal é, inevitavelmente, a cobrança em duplicidade dos mesmos valores, visto que não homologavam as compensações das estimativas e tampouco consideravam tais valores na composição do saldo negativo também compensado. Os contribuintes então, passaram a questionar a referida duplicidade de cobrança na instância administrativa, tendo sido consolidado posicionamento favorável na CSRF e Câmaras Ordinárias, como é o caso do acórdão nº 1401-002.876 (patrocinado por este escritório) no qual, por unanimidade, entendeu-se pela necessidade de considerar a estimativa compensada na composição do saldo negativo do período, independente do desfecho dos processos vinculados, sob pena de duplicidade de cobrança. Contudo, recentemente, sinalizou-se uma mudança de entendimento da CSRF a respeito da matéria, tendo sido determinado o sobrestamento dos processos que analisam compensações com saldo negativo até que seja proferida decisão definitiva nos processos de estimativas quitadas mediante compensação, conforme entendimento firmado na Resolução nº 9101-000.068. Temos, portanto, que apesar dos recentes posicionamentos validando o saldo negativo nessas situações, a jurisprudência administrativa sobre o tema ainda é controversa. Nos colocamos inteiramente à disposição para eventuais questionamentos.Atenciosamente,Pedro Guilherme Accorsi LunardelliThais Teixeira Simões de Oliveira         

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