Inclusão do ICMS nas Bases de Cálculo do PIS/COFINS

30 de outubro de 2019

Prezados clientes,

Como é de conhecimento geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu em 15/03/2017 ser inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS/COFINS (RE nº 574.706/PR). Dessa decisão surgiram dúvidas e novos aspectos. Tendo isso em consideração, a Advocacia Lunardelli entendeu conveniente apresentar estes breves comentários, para propiciar uma visão ampla e permitir a identificação de possíveis novas oportunidades derivadas deste tema.

Assim, destacamos estes aspectos:

– Momento de reconhecimento da receita: Há discussão quando ao momento de reconhecimento do indébito tributário relativo ao PIS/COFINS recolhido a maior, se (i) quando do trânsito em julgado da decisão, se (ii) quando da habilitação do crédito na Receita Federal para viabilizar posteriores compensações, se (iii) quando de cada compensação com débitos tributários do contribuinte, se (iv) quando da homologação de cada compensação. Sem embargo de qual delas seria a mais correta tecnicamente de modo geral, a situação particular em cada caso pode ser relevante (p. ex., se a sentença judicial define o modo de apuração do indébito favorável ao contribuinte).

– Não tributação dos juros, por terem caráter indenizatório: Há também o aspecto a considerar consistente na constitucionalidade da tributação, por IRPJ/CSL/PIS/COFINS, dos juros a que o contribuinte passa a fazer jus, em razão de ter recolhido PIS/COFINS superior ao devido no passado. Esses juros, entendemos, qualificam-se como indenização e não deveriam ser tributados (há manifestação nesse sentido proferida pelo STF há alguns anos). Em relação à tributação pelo IRPJ, este tema aguarda julgamento no RE nº 855.091/RS, ainda sem data para acontecer.

– Não tributação dos juros pelo PIS/COFINS, durante período em que receitas financeiras tinham alíquota zero: Também quanto aos juros, partindo da premissa (com a qual não concordamos) de que eles sejam tributáveis, deve ser considerado que o PIS/COFINS passou a incidir sobre receitas financeiras a partir de 1º/06/2015, em razão do Decreto nº 8.426/2015. Sendo assim, as contribuições referidas só devem onerar os juros decorrentes do período posterior a essa data, ainda que esses juros só estejam sendo reconhecidos agora. Isso porque parte desses juros diz respeito a período anterior, quando a receita financeira não era tributada pelo PIS/COFINS.

Esperamos que essas considerações possibilitem avaliar pontos questionáveis e oportunidades que decorrem da decisão do STF.

Permanecemos à disposição para tratar desses pontos e de qualquer outro relacionado ao tema.

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