INFORMAÇÕES SOBRE CRIPTOATIVOS – NOVA IN DA RECEITA FEDERAL

8 de maio de 2019

Informamos que foi publicada no Diário Oficial da União de 07/05/2019 a Instrução Normativa nº 1.888, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual: “Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)”.

Inicialmente, a IN traz um conceito de criptoativo e também de “exchange” de criptoativo. Para os efeitos da IN, esta última é a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

Com esse novo regramento, ficarão obrigados a prestar informações:

i. a pessoa jurídica dedicada à atividade de “exchange” de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e

ii. a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: (a) as operações forem realizadas em “exchange” domiciliada no exterior ou (b) as operações não forem realizadas por meio de “exchanges”.
As “exchanges” devem prestar informações em qualquer situação, independentemente dos valores envolvidos nas transações nas quais participarem. Já as pessoas físicas ou jurídicas prestarão informações sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

Os dados a serem apresentados, a depender do declarante, envolvem a data, o tipo e os titulares da operação, os criptoativos envolvidos e sua quantidade, o valor da operação, o valor das taxas de serviços cobrados, o endereço da “wallet” de remessa e de recebimento (se houver). A IN igualmente institui a obrigação às “exchanges” brasileiras de informar anualmente, relativamente a cada usuário de seus serviços, o saldo de moedas fiduciárias, o saldo de cada espécie de criptoativos e o custo de obtenção de cada espécie de criptoativo.

Importante também ter presente que a IN impõe as penalidades, já previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, para aqueles que deixarem de prestar as informações.

A conclusão a que se chega é que a Receita Federal procura, por esse normativo, ter maior controle sobre operações envolvendo criptoativos, como bitcoin, ethereum, ripple e outras. Todavia, somos de opinião que isso é feito de maneira juridicamente incorreta, dado que uma instrução normativa não é o meio adequado para instituir obrigações e impor penalidades. Ainda que fosse para impor as mesmas penalidades já previstas, genericamente, no art. 57 da MP 2.158-35/2001, isso deveria ser feito por meio de lei.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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