Justiça Federal/SP afasta o entendimento da RFB na SC COSIT Nº 246/18 sobre IOF/Câmbio

5 de maio de 2019

Em dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Solução de Consulta COSIT nº 246/2018, pela qual consolidou o entendimento no sentido de que se as receitas de exportação permanecerem temporariamente no exterior, não sendo, imediatamente, remetidas ao Brasil, não serão consideradas como provenientes de exportação, de modo que, quando ingressarem no país, sofrerão a incidência do IOF-câmbio na alíquota de 0,38%.Apenas para esclarecer, no entendimento da RFB, os recursos não serão considerados como oriundos de exportação, quando inicialmente mantidos em conta no exterior e remetidos ao Brasil em data posterior à conclusão do processo de exportação.Considerando a postura da RFB em relação à incidência de IOF/Câmbio sobre receitas de exportação, diversas empresas exportadoras buscaram o Poder Judiciário para discussão. E o fundamento utilizado por elas foi a previsão contida no Regulamento do IOF, Decreto n° 6.306/07, que determina a aplicação de alíquota zero de IOF/Câmbio nas hipóteses de exportação e, também, o fato de o posterior recebimento dos valores no Brasil não possuir o condão de descaracterizar a natureza de receitas de exportação, desde que seja possível comprovar a origem dos recursos. Como desdobramento desta discussão, recentemente foi proferida decisão em sede de liminar, pela 9ª Vara Federal de São Paulo, suspendendo a exigência de IOF-Câmbio sobre a remessa ao país de receitas de exportação, sob o fundamento de que o Decreto 6.306/2007 “excetuou, expressamente, da incidência de tributação pelo IOF, à alíquota de 0,38%, as operações de câmbio relativas ao ingresso no País, de receitas de exportação de bens e serviços, para estas estabelecendo alíquota zero.” A conclusão adotada pelo Poder Judiciário foi de que não há que se falar em encerramento do “ciclo da exportação”, caso os valores sejam mantidos temporariamente no exterior, de modo que o posicionamento da RFB, além de desvirtuar o intento da norma, fere o princípio da legalidade, já que impõe aos contribuintes restrições não previstas no regulamento do imposto.Sendo estas considerações cabíveis para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.Atenciosamente,Pedro Guilherme Accorsi LunardelliBruna Ferreira Costa              

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