MP do Contribuinte Legal – Abertura da transação tributária no ordenamento fiscal

8 de novembro de 2019

Com o objetivo de impulsionar o crescimento da economia, o Governo Federal publicou no Diário Oficial do dia 17 de outubro a Medida Provisória n.º 899/2019, denominada “MP do Contribuinte Legal”.

Logo no caput do primeiro artigo, a Medida Provisória inaugura a transação resolutiva de litígio entre a União e seus devedores, como previa o art. 171 do CTN.

Em seguida, a MP reforça a relação da operação com os princípios tributários e administrativos e delimita a aplicação da transação aos “créditos tributários não judicializados” administrados pela RFB, à “dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional” e à dívida ativa das autarquias e fundações federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e créditos cobrados pela Procuradoria-Geral da União (“nos termos de ato do Advogado-Geral da União”).

Estipula também as modalidades de transação: (i) proposta individual ou adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) adesão dos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e; (iii) adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

De acordo com o diploma, a transação poderá partir tanto por parte da Procuradoria, quanto do contribuinte. Será necessário trazer meios para a extinção da dívida e o devedor assumir compromissos como, por exemplo, não utilizar dessa operação para prejudicar a livre concorrência e livre iniciativa ou tentar dissimular a origem e destinação de bens.

O contribuinte pessoa natural, Microempresa ou EPP estará limitado a realizar a quitação dos débitos em até 100 meses e só poderá reduzir 70% do valor transacionado. Para os demais contribuintes, o prazo é de 84 meses e a redução de até 50% o valor total do crédito.

Apesar dessas condições, autoriza dispor (i) sobre descontos em créditos inscritos em dívida ativa (sob crivo exclusivo da autoridade fazendária e desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento), (ii)sobre os prazos e formas de pagamento, incluindo diferimento e moratória e (iii) sobre oferecimento, substituição ou alienação de garantias.

Por outro lado, proíbe (i) a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa, (ii) a transação de multas de natureza penal e de ofício majoradas em decorrência de sonegação, fraude ou conluio e, por fim, (iii) os créditos do SIMPLES Nacional, do FGTS e os não inscritos em dívida ativa da União.

Como forma de unificar o ordenamento tributário e dar celeridade às demandas, a MP trouxe também a hipótese de “transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”, ocasião em que o Ministro da Economia poderá propor transação, a fim de resolver litígios tributários e aduaneiros que versem sobre disseminada e relevante controvérsia jurídica (manifestada pela PGFN e pela RFB).

Esta transação implica que, uma vez aderida, não caberá constatação de sucesso nas teses nem do contribuinte, nem da União, na lide. Nesta hipótese, o regime para adesão e propositura de transação é semelhante aos programas especiais de parcelamento ou de concessões de benefícios fiscais.

Por estes termos, verifica-se uma expressiva movimentação pública para a redução de litígios tributários, atuação mais do que aguardada por uma grande parte dos contribuintes.

O que pode preocupar é a aplicação mediata das transações individuais na rotina de devedores. Na medida em que amplia os poderes das autoridades fiscais, permite uma evolução na solução de demandas, mas resulta em ainda mais influência do Poder Público sobre o particular, uma vez que trará maior relativização e subjetividade nas transações individuais.

Permanecemos à disposição para tratar da questão e sanar eventuais dúvidas

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