PGDAU n° 3 – Prorrogação do prazo para adesão a transações no âmbito da PGFN

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7 de junho de 2023

No dia 25.05.2023, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU n° 3, de 25 de maio de 2023, para veicular propostas de: (i) transação conforme a capacidade de pagamento; (ii) transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; (iii) transação de pequeno valor; e (iv) transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta de fiança, todas com prazo de adesão até 29 de setembro de 2023.

O referido Edital PGDAU n° 3/2023 pode ser considerado o sucessor do Edital PGDAU n° 2/2023, que vigorou até 31.05.2023 e foi objeto de nosso informativo publicado em 15.03.2023[1].

As propostas veiculadas no novo edital são as mesmas, porém o Edital n° 3/2023 trouxe algumas condições mais benéficas aos contribuintes, como o desconto de até 65% sobre o valor total de cada inscrição, com possibilidade de pagamento em até 114 prestações mensais e sucessivas[2], observando-se a capacidade de pagamento.

Para os débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, se mantém o desconto de 100% dos juros, da multa e do encargo-legal, com pagamento de uma entrada de 6%, em até 12 prestações, e o restante em até 108 meses. A referida classificação é concedida de forma automática aos débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; aos débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; ou pode decorrer da situação cadastral do contribuinte[3].

Existem, ainda, descontos regressivos de 50% a 30% para débitos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos) e inscritos há mais de 1 ano, que variam a depender da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte[4], sem a necessidade de observar a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

A transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta de fiança permanece no Edital PGDAU n° 3/2023, sendo ela aplicável aos casos de decisão transitada em julgado de forma desfavorável ao sujeito passivo, que podem ser quitadas em até 12 meses, com entradas que variam de 30% a 50%, sem descontos.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para os esclarecimentos de eventuais dúvidas inerentes ao tema.

 

Fernanda Teles de Paula Leão

Coordenadora – Contencioso Judicial

Alessandra Mie Ikehara Katori

Advogada – Contencioso Judicial

 

[1] https://advocacialunardelli.com.br/pgfn-institui-transacao-por-adesao-de-inscricoes-garantidas-por-carta-fianca-ou-seguro-garantia/
[2] O Edital PGDAU n° 2/2023 concedia percentuais de desconto decrescentes (65% a 20%), a depender da quantidade crescente de prestações mensais.
[3] Conforme art. 7º do Edital PGDAU n° 3/2023, a classificação é automática para devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial (inc. III), de contribuintes que estejam com situação cadastral no CNPJ baixado, inapto ou suspenso (inc. IV) ou de pessoa física com indicativo de óbito (inc. V).
[4] Conforme art. 8º, o sujeito passivo deverá ser pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

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