Portaria RFB 315/2023: fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da RFB

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24 de abril de 2023

A Portaria RFB 315/2023 regulamentou o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Receita Federal do Brasil.

A IN 2.091/2022 já tratava da substituição dos bens arrolados, mas estava condicionada à regulamentação, feita agora pela Portaria RFB 315/2023.

Com a definição das regras, tal substituição poderá ser realizada em autuações, na transação tributária (Portaria 247/22) e em determinadas operações aduaneiras (IN 680/06).

Em seu art. 3º, são mencionados os documentos necessários para o oferecimento do seguro-garantia, são eles: (i) apólice; (ii) comprovante de registro da apólice perante a Susep e (iii) certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep.

A apólice terá vigência mínima de 5 anos, salvo para Seguro Aduaneiro exigido na habilitação para operar o despacho aduaneiro nas remessas expressas, que terá o mesmo prazo da habilitação. Deve haver previsão de manutenção ainda que o tomador não pague o prêmio nas datas acordadas, e não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

E, por fim, o contribuinte fica obrigado a renová-la quando o débito garantido ainda não tenha se encerrado em até 60 dias antes da data final de vigência da apólice.

No que tange à fiança bancária, o art. 5º prevê que esta deverá conter:

  • (i) cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia ao benefício de ordem do art. 827, CC;
  • (ii) prazo indeterminado de duração ou até a liquidação do débito, com renúncia ao art. 835 do CC. Será admitido o prazo determinado de no mínimo 5 anos e a obrigatoriedade de nova garantia caso a exigência não tenha se encerrado no prazo de até 60 dias antes da data final de validade;
  • (iii) renúncia, pela instituição financeira, ao inciso I do art. 838, do CC; e
  • (iv) declaração de que foi observado o art. 34 da Lei 4.595/64, que veda operações entre a instituição financeira e seus controladores e diretores, e as pessoas físicas e jurídicas com participação qualificada em seu capital ou membro de conselho de administração em comum.

Ainda sobre a fiança bancária, deverá ser comprovada a idoneidade da instituição financeira pelo Banco Central do Brasil, e que os signatários são pessoas autorizadas a assiná-lo. Além disso, também não poderá conter cláusula de desobrigação.

Por fim, a norma entrará em vigor no dia 1º de maio de 2023.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para demais esclarecimentos.

 

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli

Sócio – Tributos Indiretos

Sâmia Ali Salman

Advogada – Contencioso Administrativo

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