Receita Federal esclarece regras sobre preços de transferência

20 de fevereiro de 2019

No dia 30 de janeiro de 2019, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1.870 que dispõe sobre as regras de preços de transferência, alterando a (IN) n° 1.312 de 2012 que regula o assunto.

Dentre as alterações introduzidas na nova IN, podemos salientar que a nova redação passou a esclarecer o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, bem como as especificidades de cada um dos métodos, o momento e a forma como o ajuste deve ser tributado.

Além disso, a IN passou a aduzir em seu art. 4, § 3º, condições sobre o cálculo do preço parâmetro, devendo este ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado, com exceção a hipótese de adoção prevista no método PRL (art. 12, § 2º-A).

Nesse sentido, ainda, o dispositivo trouxe esclarecimentos em relação a composição do cálculo de cada um dos métodos previstos na IN, disciplinando questões relativas a inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoque iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizadas para o preço parâmetro.

Constata-se que a nova IN especificou e aclarou as definições em relação ao “preço praticado” e “preço parâmetro”, tornando-se a redação mais simples e compreensível aos contribuintes.

Em relação as operações com commodities, a norma passou a aduzir e enfatizar o uso dos métodos de Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), já definidos nos arts. 16 e 34, respectivamente.

Por fim, destaca-se que, de acordo com a Receita Federal do Brasil, foi alterado para o ano-calendário de 2019, a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.

De modo geral, a nova IN nº 1870/2019 trouxe esclarecimentos e harmonização ao texto da IN nº 1312/2012, deixando a legislação mais clara e atualizada ao contribuinte.

Sendo o que nos cumpria para o momento, informamos que estamos à disposição para auxiliá-los na interpretação da referida norma para dirimir e esclarecer as eventuais dúvidas.

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