Recuperação de tributos pagos indevidamente e lucro presumido

31 de outubro de 2022

Como se sabe, o tributo pago indevidamente no passado e que vem a ser recuperado (seja por compensação, por restituição administrativa, ou mesmo por precatório judicial) normalmente deve ser oferecido à tributação pelo IRPJ/CSLL. O racional por trás desse tratamento é simples: se o tributo pago foi reconhecido como despesa no passado e com isso reduziu as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a recuperação posterior também deve ser considerada nas bases de cálculo desses tributos, mas agora aumentando-as.

Ocorre que nem sempre é assim.

O tributo pago indevidamente pode não ter sido deduzido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso ocorre, por exemplo, quando o contribuinte estava no regime do lucro presumido quando o tributo foi reconhecido incorretamente e pago.

Nessa hipótese, se o tributo agora recuperado não foi deduzido no passado, ou seja, se não afetou as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL – porque no regime de lucro presumido não são consideradas as despesas -, também não deve afetar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando os tributos são recuperados, mesmo se a empresa atualmente estiver no regime de lucro real.

A Receita Federal já se manifestou nesse sentido no passado, com base no artigo 53 da Lei nº 9.430/1996. Por exemplo, na Solução de Consulta COSIT nº 651/2017.

Frente a isso, para as empresas que estiveram no regime de lucro presumido anos atrás, ou que costumam oscilar entre esse regime e o do lucro real, convém verificar se não incidiram no equívoco de desnecessariamente oferecer à tributação pelo IRPJ e pela CSLL uma recuperação de indébitos tributários.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição no caso de serem necessários esclarecimentos adicionais.

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