SEFAZ/SP – ICMS – Transferência de créditos – Hipóteses e limites

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10 de abril de 2024

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio da Resposta à Consulta n° 29132/2024, publicou importante entendimento acerca das transferências de créditos de ICMS em razão da movimentação interestadual de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Segundo o entendimento, o Convênio ICMS n° 178/2023 deve ser aplicado de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar 204/2023.

Em decorrência desta interpretação, as remessas interestaduais devem acarretar a transferência dos créditos vinculados às etapas anteriores do bem transferido, obrigatoriamente, mas inexistindo tais créditos, a disposição acerca do destaque prevista no convênio deve ser ignorada.

Tal interpretação é importante, pois o Convênio em questão determinava a obrigatoriedade de destaque do ICMS a título de transferência do crédito, mas não discorria sobre hipóteses de inexistência de trais créditos, possibilitando aos Estados a interpretação de o destaque deveria ocorrer em qualquer remessa.

Assim, o Estado de São Paulo inaugura um importante precedente visando garantir segurança jurídica às remessas interestaduais realizadas por seus contribuintes, ainda que não solucione todas as dúvidas decorrentes da decisão do STF na ADC49, Tema 1.099 e legislação que visou regulamentar a questão.

A Advocacia Lunardelli continuará a acompanhar o tema e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli      

Sócio – Tributos Indiretos

Alexander Silverio Cainzos

Sócio – Tributos Indiretos

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