SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – DEPRECIAÇÃO ACELERADA NA ATIVIDADE RURAL

10 de abril de 2019

A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, da Receita Federal, aprovou recente Solução de Consulta (nº 73, datada de 20/03/2019), a propósito da conceituação de atividade econômica como rural, para fins de aplicação da depreciação acelerada incentivada de bens do ativo, prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001. Nos termos desse dispositivo, os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

Esse benefício suscita debate acerca de vários pontos, como a classificação de atividades como rural, a aplicação às agroindústrias (que exploram a atividade rural, mas também a industrial) e se alcançaria bens como o canavial.

A Solução de Consulta conclui que a produção de ovos é considerada como atividade rural, ainda que sejam utilizadas máquinas para coleta, higienização, classificação e seleção dos mesmos, para comercialização do produto final “in natura”. Essa manifestação é salutar, pois demonstra o equívoco que ocasionalmente ainda incidem integrantes da Fiscalização, de sustentar em autuações que esse benefício fiscal só poderia ser usufruído quando mantidas características artesanais de produção, mediante uso de equipamentos e utensílios usualmente empregados em atividades rurais com baixa rentabilidade econômica (p. ex., o fundamento do lançamento de ofício que gerou o acórdão nº 1401-001.791, parcialmente cancelado pelo CARF). Trata-se de visão preconceituosa e defasada, que ignora o desenvolvimento da atividade rural, sem que esta se descaracterize, continuando a fazer jus ao beneficio em questão.

A Solução de Consulta, porém, merece crítica em outra parte. Foi exposto na consulta apresentada à COSIT que a empresa também produz ração, destinada apenas para alimentar o plantel (adquirindo para tanto cereais, suplementos e demais insumos), mas não para comercialização para terceiros. A resposta afirma que essa atividade constituiria industrialização e, por isso, as máquinas e equipamentos adquiridos pela empresa não poderiam ter o tratamento dispensado para a atividade rural.

Discordamos desse entendimento.

Nos termos da regra posta, o tratamento de depreciação no ano da aquisição é direcionado aos bens usados na atividade rural. Desse modo, até pode-se concordar em não aplicar esse benefício a agroindústrias, em relação aos ativos vinculados à área industrial, pela qual se submete o produto rural à industrialização. O caso concreto, porém, é distinto. Trata-se de produção, interna, de insumo para alimentação do plantel (ração), do qual serão obtidos os ovos a serem vendidos. Por não caracterizar atividade econômica independente, da qual a empresa também obteria resultados, a produção de insumos inegavelmente é parte da própria atividade rural. Os bens do ativo que propiciam a produção do insumo são usados, fazem parte da atividade rural. Por isso, a nosso ver, fazem jus ao tratamento da depreciação integral no ano de aquisição.

Permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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