SP – ICMS ST – Entradas Interestaduais – Escrituração

3 de junho de 2019

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou em 31.05.2019 a Decisão Normativa CAT nº 02/2019 com intuito de esclarecer a escrituração do ICMS antecipado, nos termos da disciplina de recolhimento estabelecida pelo artigo 426-A em conjunto com a escrituração estabelecida pelo artigo 277, ambos do RICMS/SP.

A decisão esclarece os valores que devem ser lançados na escrita fiscal do estabelecimento de forma a segregar o valor devido pela operação própria do contribuinte do valor antecipado pelas operações subsequentes.

Com auxílio de exemplo numérico para contribuintes varejistas e atacadistas, restou claro que para estes últimos, do valor total antecipado, deverá ser considerado como ICMS próprio o montante calculado pela multiplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual pelo valor constante na nota fiscal de aquisição da mercadoria, enquanto o valor restante deverá ser considerado como antecipação pelas operações futuras.

Para os varejistas, no entanto, como não ocorrerão operações subsequentes para antecipar o tributo devido, todo o valor recolhido deverá ser considerado como valor relativo à operação própria.

A decisão ilustra, ainda, os campos a serem preenchidos nos Livros de Entradas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS para cada parcela do ICMS antecipado, segundo a classificação mencionada.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

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