STJ unifica julgamento de recursos que discutem exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

26 de abril de 2023

Publicado no dia 25/04/23 acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.027.411, que apensa ao Tema 1.174/STJ discussões sobre a exclusão dos valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados, da base de cálculo das contribuições sociais previstas nos artigos 22, I a III, da Lei n. 8.212/91 (contribuição previdenciária patronal e SAT/GILL-RAT) e das contribuições devidas a terceiros.

Originalmente, o Tema Repetitivo nº 1.174/STJ foi aprovado na Corte discutindo a possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT. 

Por unanimidade, a Primeira Seção em Questão de Ordem determinou o apensamento das discussões, com o escopo de unificar o julgamento dos recursos, reconhecendo a similaridade de objeto entre as matérias. Ao todo, quatro Recursos Especiais compõem o arcabouço jurídico da discussão travada no Tema nº 1.174/STJ, analisando de modo mais abrangente o litígio em questão.

A implicação prática da decisão, reside na determinação de suspensão da tramitação dos processos que discutem a matéria, estabelecida quando da afetação do Tema 1.174, com isso, os processos deverão seguir a orientação firmada pela Corte e aguardarem a proclamação da decisão pelo STJ.

Cabe destacar que o Supremo, ao analisar a possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, de modo que apenas os valores líquidos de tributos recebidos pelo empregado expressariam a folha de salários (Tema nº 1.221), entendeu ser infraconstitucional a discussão.

Assim, a palavra final está nas mãos do Superior Tribunal de Justiça para definição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e destinada às entidades terceiras.

Para maiores informações entre em contato com nossa prática previdenciária.

 

Marcelo Scalambrini 

Coordenador – Contribuições Previdenciárias

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