Subvenção para investimento e tributação – Julgados recentes do STJ

10 de outubro de 2022

Informamos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar o tema da tributação de subvenções para investimento.

Recordamos rapidamente a discussão a respeito desse tema, que se desenrola no Judiciário.

Muitos contribuintes, favorecidos com benefícios tributários relativos ao ICMS, têm sustentado que tais benefícios não podem ser tributados pelo IRPJ/CSLL. Assim seria por duas razões distintas:

  1. Porque aceitar tal tributação representaria contrariar o pacto federativo, pois a União Federal estaria tributando uma política pública/fiscal do Estado-membro. Entre os argumentos contrários a esse entendimento está o de que ele só seria aplicável a benefícios na modalidade de crédito presumido.
  2. Porque a Lei Complementar nº 160/2017 teria equiparado todos os benefícios relativos ao ICMS a subvenções para investimento, de modo que, se registrados em conta de reserva no patrimônio líquido não distribuível aos sócios, o ônus do IRPJ/CSLL estaria afastado. Contra essa linha de entendimento, alega-se (entre outros pontos) que a Lei Complementar, para afastar o IRPJ/CSLL, ainda exigiria que o Estado concedente do benefício o condicionasse à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A despeito de serem razões consistentes, não se pode ignorar que os argumentos contrários são relevantes, de modo que o tema ainda está indefinido.

Nesse cenário, o STJ proferiu três recentes decisões relevantes.

A primeira delas nos Embargos de Declaração no REsp nº 1.968.755, pela Segunda Turma. Esse colegiado havia afastado a razão (1) antes apontada quando estivessem envolvidos benefícios tributários que não o de crédito presumido. Assim, isenções e reduções de base de cálculo não levariam ao afastamento do IRPJ/CSLL com base no argumento do pacto federativo. O interessante do julgamento dos Embargos de Declaração é que a Segunda Turma aceitou o argumento (2), para afirmar que a Lei Complementar nº 160 não condiciona o afastamento do IRPJ/CSLL ao estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Com isso, ainda que não seja aceita a razão (1) para afastar a tributação, o mesmo efeito poderia ser obtido com base na razão (2).

A segunda decisão foi proferida no Ag. Int. no REsp nº 1.928.487, da Primeira Turma, sendo relator o Min. Gurgel de Faria. Aqui, o precedente foi importante para reforçar que a Primeira Turma compreende que a razão de decidir (1) alcança qualquer tipo de benefício tributário relativo ao ICMS. No caso, tratava-se de redução de base de cálculo e isenção de ICMS para uma metalúrgica. Vale comentar que o Min. Gurgel de Faria comentou que esse entendimento foi assumido após amplo debate.

A terceira decisão foi semelhante à segunda, proferida no Ag. Int. no REsp nº 1.975.874, também pela Primeira Turma e sob relatoria do Min. Gurgel de Faria. Aqui tratava-se de benefício de não incidência e diferimento de ICMS na comercialização de soja e arroz. Foi novamente reafirmado que a Primeira Turma entende que a razão de decidir (1) alcança qualquer tipo de benefício tributário. O acórdão acrescenta ainda que o enquadramento do incentivo estadual como subvenção para investimento, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, não afasta da conclusão de que a tributação federal dos benefícios de ICMS representa violação ao pacto federativo. A nosso ver isso significa que a não tributação se impõe mesmo sem a constituição de reserva no patrimônio líquido não distribuível.

São, assim, três importantes precedentes favoráveis aos contribuintes.

No entanto, voltamos a observar que este tema deve ser tratado com cuidado pelas empresas, pois ainda não se encontra definido, razão pela qual é conveniente que as empresas o tratem com prudência.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição no caso de serem necessários esclarecimentos adicionais.

 

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos diretos

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