Subvenções para Investimento – Solução de Consulta nº 201/2021

12 de janeiro de 2022

A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, da Receita Federal, divulgou nova Solução de Consulta a respeito do tema de subvenção.

 De um lado, são reafirmadas conclusões já expostas em outras manifestações, como (i) a de que benefícios fiscais relativos ao ICMS, para terem o tratamento tributário de subvenção para investimento, devem ter sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e (ii) de que o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal, não podendo ter o tratamento de subvenção para investimento.

Conforme já tivemos oportunidade de expor em outros momentos, discordamos da posição da Receita Federal a respeito do ponto (i). A concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico não é requisito ou condição, mas o próprio conceito de subvenção para investimento. A Lei Complementar nº 160/2017 criou uma ficção legal ao impor o tratamento de subvenção para investimento aos benefícios de ICMS. Logo, a partir dessa norma, eles devem ter o tratamento de subvenção para investimento, não importa se foram ou não concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

 Essa nova Solução de Consulta, porém, traz uma importante novidade. É assumido o entendimento de que, no caso de apenas uma parcela do valor da subvenção para investimento ser registrada como reserva de lucro não distribuível aos sócios e a outra parcela for distribuída aos sócios, a tributação pelo IRPJ/CSLL deve recair apenas sobre essa segunda parcela, que teve destinação diversa daquela requerida pela norma.

A nosso ver, a COSIT acerta ao expor essa concepção. Realmente, o que se infere do ordenamento jurídico é que o tratamento de não tributação da subvenção para investimento é uma opção do contribuinte, subordinada à condição/requisito de registro em reserva e não distribuição aos sócios. Se essa condição/requisito não é atendida em relação à integralidade do valor dos benefícios, somente a parcela com destinação diversa deve ser tributada.

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Júnior

Sócio da Área de Tributos Diretos

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