TRF 3 e Autorregularização – Boas notícias aos contribuintes

16 de abril de 2024

O programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, estabelecido pela Lei 14.740/2023, tem sido o foco de importante disputa jurídica envolvendo contribuintes e a Receita Federal do Brasil.

Este programa estabeleceu que os contribuintes poderiam aderir à “autorregularização” em até 90 dias após a competente regulamentação, confessando e pagando ou parcelando integralmente os tributos administrados pela Receita Federal, mesmo aqueles ainda não constituídos até a data da publicação lei, além dos créditos tributários que poderiam ser constituídos durante o prazo de adesão, com exclusão das multas de mora e de ofício.

Em outras palavras, este programa permitia que os contribuintes realizassem a confissão de débitos tributários não constituídos até 30 de novembro de 2023, permitindo o pagamento do valor principal do débito, com a renúncia a quaisquer ações judiciais em troca do perdão de juros, multas de mora e de ofício, além de evitar autuações fiscais.

Posteriormente, em linha com as previsões legais, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 2.168/2023 para regulamentação do programa.

Nesta IN a RFB apontou que a “autorregularização” poderia ser realizada para tributos constituídos após a publicação da referida lei, no período de 30 de novembro de 2023 a 01 de abril de 2024 (90 dias).

Na sequência, divulgou em seu sítio eletrônico o Manual de Perguntas e Respostas, para esclarecimento de dúvidas recorrentes dos Contribuintes.

Contudo, uma contradição emergiu com a publicação deste Manual, já que nele a Receita Federal estipulou que débitos com vencimento após 30 de novembro de 2023 não poderiam ser incluídos no programa.

Insatisfeitos com este posicionamento e temendo eventuais exclusões do programa, os contribuintes buscaram o Poder Judiciário para que fosse reconhecida a inconsistência do posicionamento da RFB.

A boa notícia é que alguns contribuintes conseguiram a concessão de tutela recursal pelo TRF da 3ª Região, em recursos de Agravo de Instrumento, para afastar a limitação temporal constante nas “Perguntas e Respostas” do site da Receita Federal, referente ao vencimento original dos tributos até 30/11/2023, para fins de adesão ao programa de autorregularização incentivada previsto na Lei nº 14.740/23 e IN RFB nº 2.168/23.

A Advocacia Lunardelli ficará atenta ao assunto para identificar o desfecho desses casos.

Atenciosamente,

Bruna Ferreira Costa 

Advogada – Contencioso Judicial

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