Alexandre de Moraes vota pela possibilidade de o DIFAL ser cobrado ainda em 2022

3 de outubro de 2022

Conforme mencionado no nosso informativo de 06/01/2022 (que pode ser conferido aqui), o Supremo Tribunal Federal (STF) definirá a possibilidade de cobrança do DIFAL pelos Estados que já possuíam leis contemplando a exigência do Diferencial de Alíquotas e para os que as instituíram recentemente, antes, porém, da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022.

Naquela oportunidade, ressaltamos que a alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 150, da referida LC estabelece a chamada anterioridade nonagesimal ou noventena, mas também determina que deve ser observado o disposto na alínea “b” do mesmo inciso, a anterioridade anual. Portanto e a nosso ver, prescrever a observância da alínea “c” (e da noventena) significaria também prescrever a submissão à anterioridade anual.

Em razão disto, com base no artigo 3º da nova LC, seria possível afirmar que, respeitada a anterioridade anual, a produção de efeitos da LC terá como marco inicial o próximo exercício (2023), impedindo a legislação local de produzir efeitos durante a vacatio legis, nos termos do entendimento fixado pelo STF.

No entanto, no último dia 23/09/2022, com o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, conforme tratamos no informativo de 19/09/2022 (disponível aqui), o Min. Relator Alexandre de Moraes entendeu que o DIFAL pode ser cobrado regularmente em 2022, visto que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, não havendo que se falar, assim, em observância às anterioridades nonagesimal e anual. Segundo ele, a LC apenas alterou a destinação do produto da arrecadação, de modo a transferir parte da receita para o estado de destino da mercadoria.

Com a prolação do voto, o Min. Dias Toffoli pediu vista dos autos.

A Advocacia Lunardelli continua a acompanhar este julgamento e se mantém à disposição para auxiliar na busca por amparo judicial visando ao afastamento da cobrança.

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