Alteração da CLT com relação aos parâmetros das decisões na Justiça Trabalhista

30 de setembro de 2019

Por meio da Lei nº 13.876/2019, publicada em 23/09/2019, foram incorporados ao artigo 832 da CLT os parágrafos 3º-A e 3º-B.Além de assegurar o pagamento de perícias médicas, pelo Poder Executivo, nas ações judiciais em que o INSS seja parte, a referida Lei incorporou na CLT a determinação que, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ouII – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.Pois bem, ao considerarmos que, até então as partes deliberavam sobre os valores acertados, acredita-se que a ideia do Governo, com a promulgação da Lei nº 13.876/2019,  foi aumentar sua arrecadação. Assim, as empresas deverão redobrar a atenção com as contribuições supostamente devidas relativas ao vínculo empregatício reconhecido. Isto porque, ao considerarmos que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, numa decisão – de homologação de acordo ou sentença trabalhista – caso seja reconhecido o vínculo empregatício de período superior aos últimos 5 (cinco) anos – contados da data da decisão – este período está decaído e as contribuições previdenciárias sobre ele não podem incidir. 

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