CONFAZ Prorroga prazo de validade de convênios ICMS

15 de maio de 2019

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrou o convênio 28/2019, que prorrogou o prazo de validade dos seguintes convênios, até 30 de abril de 2020:I – Convênio ICMS 23/90 – Trata do aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;II – Convênio ICMS 100/97 – Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;III – Convênio ICMS 125/97 – Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;IV – Convênio ICMS 38/01 – Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;V – Convênio ICMS 59/01 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;VI – Convênio ICMS 22/03 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);VII – Convênio ICMS 65/03 – Autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;VIII – Convênio ICMS 85/04 – Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas;IX – Convênio ICMS 113/06 – Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);X – Convênio ICMS 10/07 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;XI – Convênio ICMS 53/07 – Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC;XII – Convênio ICMS 45/10 – Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;XIII – Convênio ICMS 38/12 – Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;XIV – Convênio ICMS 161/13 – Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano;XV- Convênio ICMS 57/15 – Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social;XVI – Convênio ICMS 73/16 – Autoriza  as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV;XVII – Convênio ICMS 09/17 – Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança;XVIII – Convênio ICMS 95/18 – Autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.Referido convenio ainda estabeleceu que os benefícios de que trata o Convênio ICMS 100/97, para o Estado de São Paulo, poderão implicar estorno proporcional do crédito.

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