Decisão do TRF 4ª Região sobre “stock options”

30 de setembro de 2019

A Primeira Turma do TRF da 4ª Região, no último dia 11/09, julgou um novo caso envolvendo programa de “stock options”. A decisão, unânime a favor do contribuinte para afastar a incidência da contribuição previdenciária, afirmou que a vantagem obtida por empregados no exercício da opção de compra de ações não constitui remuneração, mas, sim, ganho eventual ou espécie de prêmio ou abono desvinculado do salário. Foi mencionado, inclusive, que essa sistemática tem previsão expressa na Lei nº 6.404/1976, a Lei das S/A. Por tais razões, a vantagem em questão não integra o salário de contribuição, nem a base de cálculo da contribuição devida pela empresa. 

Publicações
Relacionadas

Assine nossa
Newsletter

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.