Dedutibilidade de remuneração – precedente do STJ

9 de setembro de 2022

Recentemente foi divulgado julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito da dedutibilidade, do cálculo do IRPJ, de despesas com remunerações de administradores e conselheiros. Trata-se de antiga discussão, a respeito de dispositivo normativo contido no Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, no sentido de só serem dedutíveis essas remunerações quando mensais e fixas. Para a Administração Fiscal, essa previsão legal ainda estaria em vigor, tanto que ela consta do Regulamento do Imposto de Renda – RIR e de instrução normativa da Receita Federal, a despeito de ser um regramento anacrônico, destoante da realidade empresarial atual.

A Primeira Turma do STJ analisou o tema no Recurso Especial nº 1.746.268-SP, em 16/08/2022, tendo como relatora a Min. Regina Helena Costa e há poucos dias o acórdão foi divulgado.

Com o acórdão foi viável constatar que o caso e a decisão envolveram a remuneração de administradores e conselheiros. Embora argumentos acolhidos possam ser utilizados inclusive em relação a remunerações a serviços prestados por sócios (ou seja, não a distribuição de dividendos ou o pagamento de juros sobre capital próprio, mas, sim, a remuneração por efetivos serviços), há trechos que indicam o tratamento normativo distinto entre, de um lado, administradores e conselheiros e, de outro, sócios. Por exemplo, quando é afirmado que a retirada de sócio gerente, proprietário da empresa, não guardaria identidade com a realidade do administrador profissional, com vínculo de subordinação.

Ainda que com alcance restrito, trata-se de um precedente importante, favorável às empresas, aplicável na generalidade a administradores e diretores não sócios.

Todavia, não se deve desconsiderar que foi uma decisão somente de uma das turmas do STJ responsáveis pela análise de questões tributárias e tomada por maioria de votos de três a dois (os Min. Gurgel de Faria e Sérgio Kukina votaram contrariamente à empresa recorrente, já o Min. Benedito Gonçalves seguiu a Min. Regina Helena Costa, assim como o Des. convocado Manoel Erhardt).

A Advocacia Lunardelli coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.

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