Dedutibilidade de royalties solução de consulta Cosit Nº 64/2021

23 de abril de 2021

A COSIT emitiu a Solução de Consulta nº 64, de 29/03/2021, a propósito da dedução de despesas com “royalties”.  A dúvida posta pelo contribuinte dizia respeito ao alcance do art. 74 da antiga Lei nº 3.470/1958, segundo a qual são dedutíveis as quantias devidas a título de “royalties” pela exploração de marcas de indústria e de comércio e patentes de invenção por assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes até o limite de 5% da receita bruta do produto fabricado ou vendido.

A COSIT respondeu que esse limite se aplica somente às despesas de “royalties” mencionadas. Para as demais despesas de “royalties” basta atender ao requisito de necessidade.  Embora a resposta esteja correta ao delimitar o alcance do art. 74 da Lei nº 3.470/1958, entendemos que o limite previsto nesse dispositivo não se justifica e contraria o conceito constitucional de renda e previsto no CTN.

Se a despesa é necessária e o montante pago está de acordo com os parâmetros de mercado, a despesa deve ser tida como dedutível, sem o limite previsto nesse antigo enunciado legal.

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