É possível compensar tributo pago indevidamente antes do Mandado de Segurança que admitiu a compensação, diz STJ

17 de março de 2022

A Primeira Seção do STJ, unificando o entendimento entre as turmas, admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – havia negado o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. Com isso, a turma julgadora havia declarado o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição. A Primeira Seção, então, em decisão favorável ao contribuinte, discordou do acórdão embargado da Segunda Turma e seguiu o entendimento da Primeira Turma.

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