Receita Federal do Brasil publica Solução de Consulta sobre apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre insumos na atividade de revenda de bens

20 de março de 2023

No dia 10/03/2023, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 46/2023 segundo a qual somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros, conforme previsão dos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Nos termos da consulta, esclareceu-se que não há insumos na atividade de revenda de bens, uma vez que para este tipo de atividade a apuração de créditos é reservada a bens adquiridos para revenda, tal como preveem os artigos 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

Veja que não surpreende tal orientação, já que esta Solução de Consulta reiterou o entendimento da RFB exarado tanto no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, quanto na Solução de Consulta COSIT nº 248/19, que possui efeito vinculante. Abaixo, confira respectivamente:

“2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL

40. Nos termos demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).

42. Em razão disso, exemplificativamente, não constituem insumos geradores de créditos para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens: a) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias 2 ; b) transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios; c) embalagens para transporte das mercadorias; etc.

43. Sem embargo, cumpre frisar que, na esteira das disposições do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, as considerações anteriores versam sobre as “atividades” de “produção de bens ou prestação de serviços” e de “revenda de bens”, e não sobre as “pessoas jurídicas” que desempenham uma ou outra atividade.

44. Assim, nada impede que uma mesma pessoa jurídica desempenhe atividades distintas concomitante, como por exemplo “revenda de bens” e “produção de bens”, e possa apurar créditos da não cumulatividade das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a esta atividade, conquanto lhe seja vedada a apuração de tais créditos em relação àquela atividade.

“SC COSIT Nº 248, DE 2019:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. (…)

Conclusão

9. Em resposta à consulente, em resumo, tem-se que:

a) A atividade de revenda de bens não ampara a apropriação de créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a título de insumos. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade das contribuições na atividade de prestação de serviços a terceiros e na atividade de produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda (cf. inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018)”

Especificamente sobre a atividade da Consulente (supermercado), a RFB esclareceu que:

  • (i) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes e itens de higiene utilizados na padaria e no restaurante, quando integrarem (por imposição legal) o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado;
  • (ii) as despesas com o acondicionamento do produto final em embalagens adequadas e íntegras nos setores de padaria e restaurante do supermercado são exigidas pela legislação específica do setor de produção de alimentos para que o produto possa ser disponibilizado à venda; portanto, são passíveis de gerar crédito na modalidade de insumos, ainda que incorridas após a produção do bem;
  • (iii) é vedada a apuração de créditos em relação aos uniformes, aos itens de higiene e às embalagens utilizados no açougue, por não haver produção de bens nesse setor e por não se enquadrarem essas despesas em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento;
  • (iv) as despesas de marketing não geram direito a crédito das contribuições, em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas;
  • (v) o frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, nos casos de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pode gerar crédito das contribuições;
  • (vi) o frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente, integra o custo de aquisição da mercadoria e poderá gerar crédito, caso seja permitido o creditamento dos bens adquiridos; e
  • (vii) os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor não geram crédito das contribuições para as atividades realizadas pelo supermercado (comércio varejista, açougue, padaria, restaurante), por não configurarem insumos na produção de bens nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.

Relembramos que a Solução de Consulta COSIT, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser a consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Gabriela Sampaio Lunardelli – Advogada do Contencioso Judicial

Parvati Teles Gonzalez – Coordenadora do Contencioso Judicial

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