Dando continuidade às análises técnicas desenvolvidas pelo escritório acerca das discussões surgidas no contexto da Reforma Tributária, o presente informativo examina as mudanças introduzidas pelo artigo 47, §§ 6º e 7º, da Lei Complementar nº 214/2025, regulamentadas pelo art. 48 do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, que disciplinam o estorno de créditos de IBS e CBS em hipóteses de roubo, furto, extravio, perecimento e deterioração de bens.
A nova disciplina possui especial relevância para empresas do agronegócio, da indústria, do comércio, da logística e de outros setores que mantêm estoques, ativos produtivos ou cadeias de armazenamento complexas. A partir da Reforma Tributária, a ocorrência desses eventos poderá impactar diretamente os créditos anteriormente apropriados de CBS e IBS.
As novas regras partem da premissa de que a manutenção dos créditos de CBS e IBS está relacionada à utilização econômica dos bens e serviços na atividade empresarial. Nesse contexto, a ocorrência de perdas e sinistros poderá ensejar o estorno dos créditos anteriormente apropriados, especialmente quando os eventos atingirem bens adquiridos que tenham gerado direito ao crédito e possam ser identificados a partir da documentação fiscal correspondente.
Além disso, a aplicação da norma envolve situações práticas que merecem atenção dos contribuintes, como perdas de mercadorias em estoque, bens fungíveis, ativos imobilizados, pagamento antecipado, split payment e eventos ocorridos antes da entrega ou disponibilização do bem. Dependendo das características da operação e do momento em que ocorrer o evento, as consequências tributárias podem variar significativamente.
O tema não deve ser visto apenas como mais uma obrigação acessória. As novas regras reforçam a lógica de controle e rastreabilidade que caracteriza o modelo de não cumulatividade da CBS e do IBS, exigindo das empresas maior governança sobre estoques, ativos e processos internos, bem como uma atuação integrada entre as diversas áreas de negócio.
Empresas que não revisarem seus procedimentos internos poderão enfrentar riscos relevantes, como:
- glosa de créditos em fiscalizações futuras;
- inconsistências entre controles de estoque, documentos fiscais e registros contábeis;
- dificuldades na identificação dos créditos vinculados a bens fungíveis;
- questionamentos sobre a manutenção de créditos em operações produtivas; e
- aumento da exposição fiscal decorrente da ausência de documentação adequada para suportar o tratamento adotado.
A Advocacia Lunardelli segue acompanhando os desdobramentos da Reforma Tributária e permanece à disposição para orientar seus clientes na adaptação de seus modelos de negócio, controles patrimoniais, inventários e procedimentos internos às novas regras da CBS e do IBS.
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Ricardo dos Santos Rodrigues Filho
Assistente Jurídico – Contencioso