Ganho de capital e associação sem fins lucrativos

29 de maio de 2023

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5.003, de 25/04/2023, manifestou seu entendimento de que é imune o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de educação ou assistência social de que trata o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Entretanto, para tanto devem ser atendidos requisitos: o atendimento da legislação de regência (art. 14 do CTN e art. 12 da Lei nº 9.532/1997), o destino das receitas para as finalidades essenciais da entidade, o não desvirtuamento dos objetivos sociais e que a venda dos imóveis não afronte o princípio da livre concorrência. Justamente em razão desse último requisito, a Solução de Consulta agrega que o ganho de capital pela venda de imóvel, quando se trata de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ. Desse modo, busca-se evitar que entidades imunes atuem na atividade imobiliária, com compra e venda de imóveis, em vantagem frente a outras pessoas jurídicas dedicadas à essa atividade econômica.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.

Publicações
Relacionadas

Assine nossa
Newsletter

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.