ICMS/SP – Cancelamento de notas fiscais e denúncia espontânea

16 de novembro de 2021

O Estado de São Paulo, por intermédio da Decisão Normativa CAT n° 05/2019, inaugurou importante divergência no entendimento predominante segundo o qual é inaplicável o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias autônomas. Tal posicionamento predominante encontra guarida, inclusive, na consolidada jurisprudência do STJ.

A divergência aplica-se, ao menos, quanto à possibilidade de cancelamento de documentos fiscais fora do prazo regulamentar de 24hs a partir da sua autorização de uso. Fora deste prazo, o cancelamento era possível via sistema (20 dias), ou mediante requerimento específico ao Posto Fiscal, entretanto, sujeitos à multa prevista na alínea “z1”, do inciso IV do artigo 527 do RICMS/SP, de 1% sobre o valor da operação, ora afastada pela denúncia espontânea, conforme o novo posicionamento.

Importante destacar que este é um importante precedente que premia a iniciativa do contribuinte na regularização dos incontáveis procedimentos fiscais exigidos pela legislação tributária, em especial a de regência do ICMS.

Atenciosamente,

Alexander Silveiro Cainzos

Sócio da Área de Tributos Indiretos

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