ICMS-ST/SP – Complemento – Base efetiva x Base Presumida

19 de novembro de 2021

A Portaria CAT 79/2021, publicada em outubro, altera a Portaria CAT 42/2018, que estabelece os procedimentos para Ressarcimento/Complemento do ICMS ST, incluindo o procedimento destinado ao lançamento do montante do Imposto complementar.

Segundo a mencionada Portaria, o contribuinte enquadrado no RPA, relativamente ao complemento identificado, deverá lançar o respectivo valor:

1 – no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 – Outros Débitos”, subitem “002.08 – Complemento do imposto por contribuinte substituído – Complemento de Substituição Tributária”;

2 – em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.

Já os contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, mesmo que não se enquadrem como substitutos em outras operações, deverão lançar o complemento na Declaração de Substituição Tributária e Antecipação – DeSTDA, no registro G625: ST – SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:

1 – SP, no campo 02 UF;

2 – o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;

3 – o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do “caput”, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST.

Por fim, lembramos que o eventual complemento do Imposto relativamente ao período de 15/01/2021 a 30/09/2021 deverá ser declarado, nos moldes mencionados, até 30/11/2021, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.

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