IR Pessoa Física e recursos no exterior IN-RFB Nº 2.180/2024

15 de março de 2024

Foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.180, de 11/03/2024, que regulamenta a tributação da renda de pessoas físicas residentes no Brasil em razão de depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Também é regulamentada a opção de atualização do valor dos bens e direitos no exterior, prevista na Lei nº 14.754/2023.

Trata-se de importante regulamentação, frente às relevantes mudanças na tributação estabelecidas pela mencionada lei, objeto de nossas considerações em Informativo anterior.

A IN é longa (59 artigos, divididos em parágrafos, incisos e alíneas) e detalhada. Seria inviável pretender exaurir o tema neste informativo. Portanto, o objetivo aqui é somente chamar a atenção a alguns pontos.

A tributação de aplicações financeiras mantidas no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior passaram a ser tributadas anualmente, à alíquota de 15% (art. 2º). Ou seja, em lugar da tributação a cada recebimento de um rendimento, ela ocorrerá mediante a declaração na Declaração de Ajuste Anual – DAA de forma separada. O conceito de aplicações financeiras no exterior alcança quaisquer operações financeiras fora do Brasil, o que inclui, entre outros, depósitos bancários remunerados, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis, títulos de renda fixa e de renda variável (art. 9º). As perdas podem ser compensadas (art. 11).

Grande alteração na sistemática anterior, a Lei nº 14.754/2023 havia estabelecido a tributação de lucros e dividendos de certas entidades no exterior controladas por pessoas físicas em 31/12 de cada ano, independentemente do recebimento deles. A regulamentação desse novo regime tributário está contida nos artigos seguintes ao 13. Ele colhe as entidades (a) que estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou que forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou (b) que apurarem renda ativa própria inferior a 60% (art. 17). O conceito de renda ativa própria consta do artigo 18: “as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de (…)”, entre outros, royalties, juros e dividendos.

Há outras previsões normativas, como (art. 22) que o balanço da controlada, direta ou indireta, dever ser elaborado (a) com observância aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou aos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP), a critério do contribuinte, ou, (b) caso a entidade esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, aos padrões contábeis brasileiros. De qualquer forma, o balanço deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado aos IFRS ou ao BR GAAP.

Esse tratamento, porém, inicialmente não alcança os lucros apurados até 31/12/2023, os quais ficarão submetidos à incidência do IRRF à alíquota de 15% na data de sua efetiva disponibilização (art. 32).

A IN também regula a opção do contribuinte pessoa física ao regime de transparência fiscal da entidade controlada (art. 36). Nessa alternativa, “(…) a pessoa física declarará os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física”.

O regime tributário dos trusts no exterior, também objeto da Lei nº 14.754/2023, foi igualmente tratado na IN, entre os artigos 41 a 47.

Os artigos 48 a 56 regulamenta a opção concedida aos contribuintes de atualizarem o valor de bens e direitos no exterior. Nessa hipótese, eles devem ser informados na declaração de ajuste anual – DAA no valor de mercado em 31/12/2023, tributando a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRRF à alíquota inferior de 8%. Trata-se de escolha a ser feita pelos contribuintes após cuidadosa reflexão envolvendo as peculiaridades de cada caso. Damos alguns exemplos. Embora a diferença entre as alíquotas de 15% (a normal) e a reduzida de 8% seja substancial, deve-se levar em consideração que a tributação neste momento implicará o sacrifício de parte do capital com o recolhimento do imposto, o que reduzirá os frutos decorrentes do investimento desse capital ao longo do tempo. É possível que aqueles com intenção de manter seus investimentos por um longo tempo concluam ser mais vantajoso deixar a tributação para o futuro. Essa decisão pode não fazer sentido para um investidor que tenciona utilizar os recursos em outro fim, inclusive (mas não só) trazendo-os ao Brasil, um investidor já idoso, que pode vir a transferir os recursos a herdeiros em prazo mais abreviado. Para investimentos feitos há longo tempo, com ganhos relevantes ao longo do tempo (inclusive de variação cambial), o pagamento com alíquota reduzida pode representar vantagem substancial.

Ponto importante é que a “opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior” (art. 50, § 4º).

A decisão pela atualização e tributação minorada deve se dar mediante a apresentação de nova declaração, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – ABEX (art. 52), e o imposto deverá ser pago até 31/05/2024 (art. 56).

A Advocacia Lunardelli fica à disposição a respeito deste assunto.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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