Juros de mora no depósito judicial – Decisão do STF

5 de janeiro de 2023

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a tributação pelo IRPJ dos juros de mora em repetição de indébito tributário. Muitos contribuintes, porém, sustentavam a não tributação não somente nessa situação específica, mas também em relação aos juros recebidos no levantamento de depósito judicial. Como este ponto não era tratado no processo, o Tribunal afirmou, em embargos de declaração, que não poderia manifestar-se a respeito.

No final do ano passado foi julgado pelo STF o RE nº 1.405.416, no qual este aspecto específico do tema mais amplo da tributação de juros foi tratado.

No entanto, estranhamente o STF concluiu inexistir repercussão geral na questão da tributação ou não dos juros em depósito judicial, pois não se trataria de matéria constitucional.

Com isso, inicialmente o tema deverá ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora ela já tenha decidido no passado recente pela legalidade da tributação dos juros recebidos no levantamento de depósito judicial, poderá rever esse posicionamento, pois assim decidiu antes de o STF afastar a tributação dos juros de mora na repetição de indébito.

Inclusive, a Terceira Turma do STJ, competente para analisar questões de direito privado, proferiu uma interessante decisão, com acórdão publicado no final do ano. Segundo o acórdão, os juros remuneratórios se dão quando duas partes realizam um negócio entre elas e firmam a obrigação de pagamento de juros por uma delas. Diferentemente, no caso de depósito judicial, o banco exerce “múnus público” e não tem propriamente relação com o titular do negócio creditício. Portanto, na visão da Terceira Turma, os juros a serem pagos no levantamento do depósito judicial têm  têm natureza moratória e não remuneratória.

Afora isso, não se pode excluir a possibilidade de serem proferidas outras decisões pelos TRFs no sentido da inconstitucionalidade da tributação dos juros no levantamento de depósito judicial. Se isso ocorrer, o STF poderá rever seu posicionamento (como já aconteceu no passado), para resolver enfrentar o mérito do assunto.

Por tais razões, embora a decisão do STF não tenha sido positiva, nos parece prematuro proclamar que esteja perdida a tese da não tributação dos juros de depósito judicial. A despeito de o contribuinte decidir realizar o depósito, ele o faz como uma alternativa ao pagamento do tributo exigido e os juros recebidos no levantamento têm o objetivo de ressarci-lo pelo período em que ele ficou destituído de seu recurso, que permaneceu na livre disponibilidade da União Federal. Portanto, as razões pela não tributação são, a nosso ver, relevantes.

A Advocacia Lunardelli continuará a acompanhar o tema e encontra-se à disposição.

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