Lucro presumido e atividade imobiliária

7 de novembro de 2022

A Receita Federal divulgou a Solução de Consulta nº 3.017, de 20/10/2022, da DISIT/SRRF03, que cuidou do tratamento tributário da venda de imóvel que era utilizado na locação. Quando a pessoa jurídica está no regime de lucro presumido, havia a dúvida se esse imóvel deveria ser tributado como ganho de capital, o que acarreta maior carga tributária, ou como receita operacional, aplicando sobre ela a margem de lucro presumido, reduzindo o ônus tributário.

Foi seguida a Solução de Consulta COSIT nº 7, de 04/03/2021, no sentido de a venda de imóvel com essa característica compor o objeto social da pessoa jurídica, não devendo ser tributada como ganho de capital. Esse tratamento, porém, é restrito às pessoas jurídicas dedicadas à atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis.

Confira-se este trecho da ementa: “Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta”.

Importante ter presente que esse tratamento, mais benéfico para o IRPJ e a CSLL, acarreta a tributação pelo PIS/COFINS, pois a receita na venda de imóveis comporá a base de cálculo dessas duas contribuições, no regime cumulativo (obrigatório para as pessoas jurídicas submetida ao lucro presumido).

A Advocacia Lunardelli fica à disposição no caso de serem necessários esclarecimentos adicionais.

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