Receita Federal: descontos em multas e juros concedidos no PERT são tributáveis

30 de abril de 2019

A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit n. 65/2019, entendeu que caso na apropriação dos juros e multas compensatórias o contribuinte tenha aproveitado as despesas para reduzir a base do IRPJ e do CSLL, a recuperação dessas parcelas compõe a base de cálculo dos impostos.“No regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ/CSLL no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei nº 13.496, de 2017”.Quanto ao PIS/Pasep e à Cofins, a Receita Federal determinou que a recuperação de custos ou despesas revertidos com a adesão ao PERT é configurada como receita da empresa no regime de apuração não cumulativa, que também deve ser incluída nas bases de cálculo dos dois tributos.“No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS/PASEP o valor da redução dos encargos – juros de mora e multas compensatórias – quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017”Anteriormente, na Solução de Consulta 17/2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de regularização é perdão da dívida tributária, e configura para o devedor acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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