Soluções de consulta COSIT: subvenção para investimento, insumos e Pis/Cofins, dedutibilidade de seguro e PLR

30 de setembro de 2021

Foram publicadas diversas Soluções de Consulta COSIT no DOU de 29.09.2021. Fazemos breves comentários a algumas delas:

– Solução de Consulta COSIT nº 152/2021: Nova manifestação da Receita Federal a propósito do tema de subvenções para investimento e ICMS. Aqui, porém, o contribuinte pretendia tratar a alíquota de ICMS reduzida para as operações interestaduais como benefício fiscal passível de ser tratado como subvenção para investimento para fins de IRPJ/CSLL. A COSIT respondeu que o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal, mas, sim, de mera definição de sistemática constitucional do ICMS.

– Solução de Consulta COSIT nº 153/2021: A qualificação de certos gastos como insumos, para fins de reconhecimento de crédito de PIS/COFINS, também é assunto recorrente nas manifestações da Receita Federal. Nesta SC, a conclusão foi de que se caracterizam como insumos gastos (a) com a subcontratação, por empresa transportadora de cargas de serviços e guinchos, para carga e descarga de mercadorias por ela transportadas; (b) com escolta veicular, objetivando proteção da frota da transportadora e da carga e (c) incorridos para obtenção de Autorização Especial de Trânsito – AET, exigido legalmente para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas em situações específicas. De outro lado, a simples locação de guinchos, sem envolver prestação de serviços, não permite o crédito de PIS/COFINS.

– Solução de Consulta COSIT nº 168/2021: Nos termos dessa SC, as despesas com seguro de vida previstas nos artigos 372 e 373, § 3º, II, do RIR/2018, ou seja, seguros e planos de saúde e seguros de vida com cláusula de cobertura de sobrevivência, têm natureza de operacionais, sendo dedutíveis, na hipótese de serem destinadas indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.

– Solução de Consulta COSIT nº 161/2021: A Receita Federal expôs sua opinião de que o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao empregado sujeita-se à tributação exclusiva pelo IRRF, mediante adoção de tabela progressiva criada especificamente para essa hipótese pela Lei nº 10.101/2000. Na hipótese de pagamento em ações (e não em dinheiro), deve ser feita a conversão para reais de acordo com a cotação das ações na data do pagamento.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição em caso de dúvidas.

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