Subvenções para investimento – nova Solução de Consulta COSIT

23 de março de 2023

O tema das subvenções para investimento e da não tributação pelo IRPJ/CSLL de benefícios de ICMS vem suscitando bastante discussão nos últimos anos. Conforme já expusemos em outros Informativos, há duas linhas de argumentação que vêm sendo utilizadas: (1) a tributação pela União seria contrária ao pacto federativo, como foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e (2) a Lei Complementar nº 160/2017 teria equiparado todos os benefícios relativos ao ICMS às subvenções para investimento, afastando a tributação, desde que o valor dos benefícios seja direcionado à reserva no patrimônio líquido não distribuível aos sócios.

Diversas soluções de consulta foram emitidas pela Receita Federal nos últimos tempos, a respeito da linha de argumentação (2).

Em um primeiro momento, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 11, de 04/03/2020, a Receita Federal havia admitido que a Lei Complementar nº 160/2017 teria determinado a aplicação do tratamento de subvenção para investimento para qualquer benefício de ICMS. Assim, não haveria mais necessidade de o benefício ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Pouco tempo depois, a Receita Federal mudou de entendimento. Na Solução de Consulta COSIT nº 145, de 15/12/2020, constou expressamente que, para o tratamento de subvenção para investimento, devem ser observados requisitos e condições, dentre os quais a necessidade de que os benefícios de ICMS tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Outras Soluções de Consulta foram emitidas, com teor semelhante. Lentamente, porém, a Receita Federal vem adicionando requisitos, em postura mais restritiva. Por exemplo, na Solução de Consulta COSIT nº 108, de 28/06/2021, foi agregado que não podem ter o tratamento de subvenção para investimento benefícios de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever do subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Ainda assim, a Receita persistia afirmando que exigências contidas no § 7º do artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 não eram aplicáveis aos benefícios de ICMS. Logo, para o tratamento como subvenção para investimento, não seria relevante se os recursos do benefício de ICMS fossem livremente movimentados pelo beneficiário, “(…) isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos”.

O tratamento seria diverso somente quando envolvidos benefícios tributários relativos a outros tributos, como o ISS. Daí que, na Solução de Consulta COSIT nº 29, de 19/07/2022, foi afirmado que, em relação ao favor fiscal de ISS, para o tratamento como subvenção para investimento, não pode ser permitida “(…) a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, não haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos”.

Ocorre que foi publicada recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 7.003, de 07/02/2023. Sua íntegra não foi divulgada. Somente a ementa está disponível. Essa, porém, se vincula à Solução de Consulta COSIT nº 29/2022 e declara que os benefícios de ICMS, para terem o tratamento de subvenção para investimento, devem se submeter a requisitos, entre os quais: “(…) não podem permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, sem haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos”.

Pode ter ocorrido um equívoco, de repetir, para o benefício de ICMS, um requisito para o tratamento como subvenção para investimento que seria aplicável somente aos benefícios de ISS, conforme manifestações anteriores da própria Receita Federal, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 198 da IN-RFB nº 1.700/2017.

De qualquer forma, a recente Solução de Consulta COSIT nº 7.003/2023 confirma que as discussões envolvendo o tema da subvenção para investimento deverão continuar por um bom tempo, em função das interpretações distintas de contribuintes e da Administração Fiscal Federal a respeito do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, na redação dada pela Lei Complementar nº 160/2017.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição a respeito deste tema.

 

Jimir Doniak Junior

Sócio – Tributos Diretos

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